segunda-feira, 18 de julho de 2011

PERGUNTAS FREQÜENTES
1. O que é o MERCOSUL?
2. Quais são os Estados Parte e os Estados Associados que compõem o MERCOSUL?
3. Qual é a Marca MERCOSUL?
4. Qual é a estrutura do MERCOSUL?
5. Quais são as funções da Secretaria do MERCOSUL?
6. Como ter acesso às normas do MERCOSUL?
7. Onde estão as atas e os documentos públicos do MERCOSUL?
8. Como saber se uma Norma foi incorporada pelos Estados Parte?
9. Onde encontrar informação sobre a residência e as migrações de nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL?
10. Onde se encontra informação sobre o exercício de serviços profissionais temporários no MERCOSUL?
11. Como consultar a lista de exceções da Tarifa Externa Comum (TEC)?
12. Quais as normas que regulam a Solução de Controvérsias no MERCOSUL?
13. Como se obtém informação sobre a educação e revalidação de títulos nos países do MERCOSUL?
14. Onde encontrar dados e informações macroeconômicas sobre os Estados Parte do MERCOSUL?
15. Como é o Regime de Origem no MERCOSUL?
16. Quais são as normas de Defesa da Concorrência no MERCOSUL?
17. Há políticas especiais para as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMES) no MERCOSUL?
18. Quais são as normas que regulamentam a aplicação de salvaguardas para terceiros países no MERCOSUL?
19. Como estão regulamentados os subsídios no MERCOSUL?
20. Quais são as normas sobre Zonas Francas para o MERCOSUL?
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1. O que é o MERCOSUL?
MERCOSUL significa Mercado Comum do Sul, que é a União Aduaneira (livre comércio intra zona e política comercial comum) entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, instituída pela assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991.
O aprofundamento do processo de integração, com a consolidação do livre comércio e da política comercial comum na região, pretende alcançar, no futuro, um Mercado Comum. O Mercado Comum é o estado de integração econômica que compreende a União Aduaneira e o livre movimento de fatores produtivos (Capital e Trabalho).
2. Quais são os Estados Parte e os Estados Associados que compõem o MERCOSUL?
O MERCOSUL está constituído pelos quatro Estados Parte, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, que assinaram o Tratado de Assunção em 26 de março de 1991.
Atualmente, os Estados Associados ao MERCOSUL são:
• A República da Bolívia - Desde 1997;
• A República do Chile - Desde 1996;
• A República da Colômbia - Desde 2004;
• A República do Equador - Desde 2004;
• A República do Peru - Desde 2003; e
• A República Bolivariana da Venezuela - Desde 2004.

3. Qual é a Marca MERCOSUL?
A Marca do MERCOSUL foi aprovada pela Dec. Nº 17/02 “Símbolos do MERCOSUL”, aprovada pelo XXIII CMC, em Brasília, em 6 de dezembro de 2002.
A carga simbólica da Marca é dada pelo seu isotipo formado pelo Cruzeiro do Sul e o horizonte do qual emerge. A Cruzeiro do Sul foi, e é, o principal elemento de orientação do Hemisfério Sul, e simboliza o rumo otimista desta organização de integração regional.
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4. Qual é a estrutura do MERCOSUL?
A estrutura completa do MERCOSUL se pode acessar do link Estrutura MERCOSUL, no menu principal, onde se encontra um organograma atualizado.
O MERCOSUL tem três Órgãos Decisórios:
O Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão supremo cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos Estados Parte, que se pronunciam através de Decisões.
O Grupo Mercado Comum (GMC), órgão decisório executivo, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte.
A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), um órgão decisório técnico, é o responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do bloco. Se pronuncia por Diretivas.
Além disso, o MERCOSUL comta com outros órgãos consultivos a saber:
A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), órgão de representação parlamentar, integrada por até 64 parlamentares, 16 de cada Estado Parte. A CPC tem um caráter consultivo, deliberativo, e de formulação de Declarações, Disposições e Recomendações. Atualmente, está estudando a possibilidade da futura instalação de um Parlamento do MERCOSUL.
O Foro Consultivo Econômico Social (FCES), é um órgão consultivo que representa os setores da economia e da sociedade, que se manifesta por Recomendações ao GMC.

Além disso, através da Dec. Nº 11/03, constituiu-se recentemente a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM), que é único órgão permanente do CMC, integrado por representantes de cada Estado Parte, e presidida por uma personalidade política destacada de um dos países membros. Sua função principal é apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao processo de integração, as negociações externas, e a conformação do Mercado Comum.
Para dar apoio técnico a dota essa Estrutura Institucional, o MERCOSUL conta com a Secretaria do MERCOSUL (SM), que tem caráter permanente e está sediada em Montevidéu, Uruguai (explicação das atribuições, ver ponto 5.).
5. Quais são as funções da Secretaria do MERCOSUL?
A antiga Secretaria Administrativa do MERCOSUL foi criada pelo Protocolo de Ouro Preto e transformada pela Dec. Nº 30/02, “Transformação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL em Secretaria Técnica”, para exercer funções técnicas de apoio ao processo de negociações de integração regional.
Estruturalmente, a Secretaria compreende três setores, de acordo com a Resolução. Nº 01/03. O Setor de Assessoria Técnica (SAT), criado pela Dec. Nº 30/02, é formado por consultores técnicos, cuja atribuição é prestar assessoramento e apoio técnico aos demais órgãos do MERCOSUL, principalmente aos órgãos decisórios, contribuindo para a conformação de um espaço de reflexão comum sobre o desenvolvimento e a consolidação do processo de integração.
A Secretaria se compõe também, de um Setor de Normativa e Documentação (SND), cujas atividades compreendem o apoio ao processo de elaboração e implementação das normas no MERCOSUL, o registro, o arquivo e a comunicação das incorporações de normas pelos Estados Parte, assistência ao sistema de solução de controvérsias, além da organização do arquivo e a divulgação da normativa MERCOSUL.
O terceiro setor é a Administração e Apoio (SAA), responsável pela administração dos recursos humanos, dos serviços de informática, e a manutenção da Secretaria.
6. Como ter acesso às normas do MERCOSUL?
As normas estão compostas por Decisões, Resoluções e Diretivas, que são públicas e podem ser consultadas na página Web do MERCOSUL, na seção de Normativa.
7. Onde estão as atas e os documentos públicos do MERCOSUL?

As atas estão na seção de Documentação, e o outros documentos públicos se encontram na seção de Publicações.
8. Como saber se uma Norma foi incorporada pelos Estados Parte?
Os Estados Parte incorporam as normas MERCOSUL nas suas legislações nacionais por meio do Poder Executivo ou seus Parlamentos. Esse processo tem um tempo diferente em cada país membro. Portanto, para saber se as normas estão vigentes, ou seja, se estão incorporadas pelos quatro Estados Parte, é necessário consultar o acompanhamento que faz a Secretaria do MERCOSUL. A lista de incorporações se pude consultar na seção de Normativa, no Link Incorporação.
9. Onde encontrar informação sobre a residência e as migrações de nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL?
A XXII Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL da República da Bolívia e da República do Chile (Dec. Nº 28/02, “Acordos Emanados da XII Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile”) trata dos temas de migração e de residência. Foram aprovados, nesta reunião, os acordos sobre a Regularização Migratória Interna de Cidadãos do MERCOSUL, Bolívia e Chile, e sobre a Residência para Nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL, Bolívia e Chile.
10. Onde se encontra informação sobre o exercício de serviços profissionais temporários no MERCOSUL?

A Decisão N° 16/03, “Acordo para a Criação do VISTO MERCOSUL”, e a N° 25/03, Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário, regulam o exercício de serviços profissionais temporais no MERCOSUL.
11. Como consultar a lista de exceções da Tarifa Externa Comum (TEC)?
Os níveis das tarifas a ser aplicados às importações provenientes de extra zona se definem entre 0% e 20% no MERCOSUL, salvo para as exceções acordadas, nas quais os países têm o direito de aplicar a tarifa nacional. Todavia, há um mecanismo de convergência até os níveis da TEC, em forma linear e automática.
As listas de exceções da Tarifa Externa Comum dos Estados Parte devem ser consultadas com as autoridades de cada país:
Argentina – Subsecretaría de Política y Gestión Comercial
Brasil – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Paraguay - Ministerio de Industria y Comercio
Uruguay - Diario Oficial de la República Oriental del Uruguay: buscar na coluna E/Z (Extra Zona) as tarifas que diferem das tarifas da coluna TEC (Tarifa Externa Comum).
12. Quais as normas que regulam a Solução de Controvérsias no MERCOSUL?
A Solução de Controvérsias no MERCOSUL é atualmente regulamentada pelo Protocolo de Olivos, que foi incorporado pelas legislações nacionais de todos os Estados Parte, e está vigente para as controvérsias a partir de 2004. Entre 1991 e 2003 esteve vigente o Protocolo de Brasília, 1991, que foi revogado pelo Protocolo anteriormente mencionado, salvo para as controvérsias pendentes.
Há, além disso, o Procedimento Geral de Reclamações frente à Comissão de Comércio do MERCOSUL, anexo ao Protocolo de Ouro Preto, de 1994, que continua vigente no atual sistema de solução de controvérsias. O Protocolo de Olivos realizou significantes mudanças no mecanismo, um deles é o Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, que terá sede em Assunção, Paraguai.
13. Como se obtém informação sobre a educação e revalidação de títulos nos países do MERCOSUL?
Pela Dec. Nº 4/94, o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio, e pelo Dec. Nº 7/95, o Protocolo de Integração Educativa e Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e Reconhecimento de Estudos de Nível Médio Técnico, ambas incorporadas pelos quatro Estados Parte, que ressaltaram a importância da educação para o processo de integração. Nessa matéria, os países membros acordaram que os estudos de educação fundamental e a validade dos certificados seriam reconhecidos. Além de reconhecerem os estudos de nível médio técnico, revalidam os diplomas, certificados e títulos, segundo os critérios expressos na norma.
Em 1996, foi aprovada a Dec. Nº 8/96, o Protocolo de Integração Educativa para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Estados Parte do MERCOSUL, ratificada por todos os Estados Parte, na qual se acorda reconhecer também os títulos universitários, apenas para o prosseguimento de estudos de pós-graduação. O reconhecimento de títulos de graduação e de pós-graduação, apenas para o exercício de atividades de docência, pela Dec. Nº 4/99 “Acordo de Admissão de Títulos e Graduação Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Parte do MERCOSUL”, só foi incorporado pela Argentina. Outras Decisões, como a Nº 9/96, o Protocolo de Integração Educativa para a Formação de Recursos Humanos em Nível de Pós-Graduação entre os Estados Parte do MERCOSUL, a Nº 5/99 o “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Parte do MERCOSUL, a República da Bolívia e a do Chile”, e a Nº 26/02 os “Acordos Emanados da XXIII Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL, Bolívia e Chile”; também tratam o tema da educação no MERCOSUL.
14. Onde encontrar dados e informações macroeconômicas sobre os Estados Parte do MERCOSUL?
As informações macroeconômicas dos Estados Parte do MERCOSUL se encontraram no “Boletim de Indicadores Macroeconômicos” na seção de Publicações. Outras informações podem ser encontradas em ALADI e nos órgão dos Estados Parte:
Argentina – Ministerio de Economía y Producción e Centro de Economía Internacional
Brasil – Banco Central; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Fazenda
Paraguay – Banco Central; Ministerio de Hacienda e Gerencia de Estudios Económicos
Uruguay – Banco Central; Instituto Nacional de Estadística e Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca
Além disso, as informações macroeconômicas podem também ser obtidas nas páginas das webs internacionais do:
Banco Mundial
Fundo Monetário Internacional
Banco Interamericano de Desenvolvimento
15. Como é o Regime de Origem no MERCOSUL?
Atualmente, a norma que regulamenta o Regime de Origem no MERCOSUL é a Dec. Nº 01/04 “Regime de Origem MERCOSUL”, que revoga a Dec. N°18/03 “Regime de Origem MERCOSUL”. Os Estados Parte concordaram em estabelecer regulamentos aplicáveis aos produtos que se encontrem no processo de convergência da Tarifa Externa Comum (TEC). No entanto, até o dia 1º de janeiro de 2006, os Estados Parte poderão recusar o cumprimento do regime de origem para todo o comércio intrazona.
A Dec. Nº 29/03 estabelece, além disso, que o Paraguai terá um regime de origem diferente até 2014, com vistas a facilitar sua política de industrialização orientada à exportação. Por outra parte, por meio da Dec. Nº 41/03 “Regime de Origem MERCOSUL”, os Estados Parte acordam aplicar um regime de origem não menos favorável que o oferecido a terceiras Partes para o comércio intrazona no MERCOSUL.
16. Há políticas especiais para as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMES) no MERCOSUL?
Foi aprovada uma política de apoio às MPMES, pelas Resoluciones Nº 90/93 “Políticas de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas do MERCOSUL”, e a Nº59/98 “Políticas de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas do MERCOSUL – Etapa II” que têm como objetivo propôr un conjunto de medidas que possibilite a participação ativa e sólida das micro, pequenas e médias empresas, incorporando-as ao esforço de integração e desenvolvimento regional, e ampliando sua competitividade no âmbito do MERCOSUL. Estas resoluções também definem as características que devem ter as MPMES no MERCOSUL.
17. Quais são as normas de Defesa da Concorrência no MERCOSUL?
A Decisão Nº 18/96 “Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL” estabelece regras que são aplicáveis aos atos praticados por pessoas físicas ou jurídicas do direito público ou privado, ou outras entidades que tenham como objetivo produzir, que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do MERCOSUL, afetando o comércio entre os Estados Parte. O Comitê de Defesa da Concorrência é responsável pela investigação dos casos de suspeita de infração. O “Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL”, aprovado pela Decisão Nº 02/97, estabelece as multas aplicáveis às práticas infratoras.
Ademais, a Decisão Nº 64/00 “Defesa Comercial e da Concorrência”, estabelece o procedimento de investigação dos Estados Parte para a aplicação de medidas anti dumping ou compensatórias às importações ao comércio intra zona. Por fim, a Decisão Nº 66/00 “Defesa Comercial” também trata do tema de defesa da concorrência no MERCOSUL, e as Diretivas Nº 09/97, as “Funções e Concorrências do Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas”, a Nº 13/98, o “Regulamento Interno do Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas”, e a Nº 01/03, o “Regulamento do Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL”.
18. Quais são as normas que regulamentam a aplicação de salvaguardas para terceiros países no MERCOSUL?
A Decisão Nº 17/96 “Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguardas às Importações Provenientes de Países não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)”, modificada pela Decisão Nº 04/97 “Versão em Espanhol e Fé de Erratas do Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguardas às Importações Provenientes de Países Não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)”, estabelece que se permitem adotar medidas de salvaguarda se, por uma investigação, determinou-se que as importações de um terceiro país causam ou ameaçam causar dano grave(1) à produção de bens similares ou diretamente competitivos no MERCOSUL ou em um de seus Estados Parte.
Foi criado, além disso, um órgão auxiliar do Conselho do Mercado Comum (CMC), por meio da Decisão Nº 19/98 “Criação do Foro de Consulta e Concertação Política”. As Diretivas Nº 09/97 “Funções e Concorrências do Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas, a Nº 13/98 “Regulamento Interno do Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas”, a Nº 14/98 “Formulário para a Apresentação de uma Solicitação Relativa à Aplicação de uma Medida de Salvaguardas pelo MERCOSUL como Entidade Única”, e a Nº 15/98 “Formulário para a Apresentação de uma Solicitação Relativa à Aplicação de uma Medida de Salvaguarda pelo MERCOSUL em Nome de um Estado Parte”, também tratam do tema de salvaguardas.
(1) O conceito “dano grave” está de acordo com os termos do Artigo 4 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
19. Como estão regulamentados os subsídios no MERCOSUL?
Em matéria de subsídios, se aprovaram as Decisões Nº 10/94 “Harmonização para a Aplicação e Utilização de Incentivos às Exportações por Parte dos Países Integrantes do MERCOSUL”, a Nº 31/00 “Incentivos às Inversões à Produção e à Exportação, Incluindo Zonas Francas, Admissão Temporária e Outros Regimes Especiais”, e a Nº 69/00 “Regimes Aduaneiros Especiais de Importação”.
Os Estados Parte se comprometeram a aplicar incentivos às exportações que respeitem as disposições do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). Ademais, foram estabelecidas regras para a concessão de incentivos às exportações no MERCOSUL, assim como a submissão de qualquer novo incentivo a consultas entre os Estados Parte.
20. Quais são as normas sobre Zonas Francas para o MERCOSUL?
A respeito das Zonas Francas, aprovaram-se as Decisões Nº 08/94 “Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais”, Nº 31/00 “Incentivos às Inversões à Produção e à Exportação”, incluindo Zonas Francas, Admissão Temporária e Outros Regimes Especiais, Nº 09/01 “Condições de Acesso ao Comércio Bilateral Brasil-Uruguai e para Produtos Provenientes da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia”, Nº 01/03 “Condições de Acesso no Comércio Bilateral Argentina – Uruguai para Produtos Provenientes da Área Aduaneira Especial de Tierra del Fuego e da Zona Franca de Colônia”, e a Resolução Nº 37/99 “Regulamento Técnico sobre Controles e Fiscalização de Estupefacientes e Psicotrópicos a Realizar em Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais”.
Estas normas estabelecem regras para o comércio intra zona de bens originários de Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais, nas quais se acorda que os Estados Parte aplicarão a Tarifa Externa Comum (TEC) ou, em casos excepcionais, a tarifa nacional vigente, as mercadorias provenientes das zonas mencionadas, sem prejuízo das disposições legais vigentes para o ingresso destes bens ao próprio país.

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