terça-feira, 27 de março de 2012

A tipologia das três formas do poder


Os estudos de política geralmente iniciam com uma análise do fenômeno do poder social. Bertrand Russel definiu-o da seguinte maneira: “Poder é a posse dos meios que levam à produção de efeitos desejados”.
Em outras palavras, o indivíduo que detém os meios de poder torna-se capaz de exercer várias formas de domínio e, por meio delas, pode alcançar os efeitos que desejar.
O fenômeno do poder costuma ser dividido em duas categorias: o poder do homem sobre a natureza e o poder do homem sobre outros homens. Frequentemente, essas duas categorias de poder andam juntas, uma influindo na outra.
A ciência política estuda, sobretudo, o poder do homem sobre outros homens, isto é, o poder social, mas também se interessa pelo poder sobre a natureza, porque essa categoria de domínio também se transforma em instrumento de poder social.
Se levarmos em conta o meio do qual se serve o detentor do poder para conseguir os efeitos desejados, destacam-se três formas de poder: o econômico, o ideológico e o político.
O poder econômico utiliza a posse de certos bens socialmente necessários para induzir aqueles que não os possuem a adotar determinados comportamentos, como, por exemplo, realizar determinado trabalho.
O poder ideológico utiliza a posse de certas idéias, valores, doutrinas, para influenciar a conduta alheia, induzindo as pessoas a determinados modos de pensar e agir.
O poder político utiliza a posse dos meios de coerção social, isto é, o uso da força física considerada legal ou autorizada pelo direito vigente na sociedade.
O poder econômico preocupa-se em garantir o domínio da riqueza controlando a organização das forças produtivas por exemplo: o tipo de produção e o alcance de consumo das mercadorias. O poder ideológico preocupa-se em garantir o domínio sobre o saber controlando organização do consenso social (por exemplo: os meios de comunicação de massa – televisão, jornais, rádios, revistas, etc.). E o poder político preocupa-se em garantir o domínio da força isntitucional e jurídica controlando os instrumentos de coerção social (por exemplo: forças armadas, órgãos de fiscalização, polícia, tribunais, etc.).

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