segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Considere a seguinte situação hipotética:
No início deste ano, é editada medida provisória que cria uma gratificação especial por desempenho de funções em certos postos no exterior, tidos como inóspitos. A gratificação alcança quem exerceu essas funções no passado. Em junho, porém, a medida provisória é rejeitada pelo Congresso Nacional. Já se passaram mais de sessenta dias da rejeição da medida provisória, sem que o Congresso Nacional tenha-se animado a dispor sobre as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência do ato normativo rejeitado. Supondo que não haja qualquer inconstitucionalidade na mesma medida provisória e tendo em vista as circunstâncias descritas, responda de modo fundamentado:
a) Os diplomatas que receberam a gratificação durante a vigência da medida provisória terão de devolver o que receberam a esse título depois da rejeição da medida provisória?
b) Os diplomatas que desempenharam efetivamente as funções previstas na medida provisória têm direito adquirido a manter a gratificação para o futuro?
c) Diplomatas que desempenharam as funções previstas na medida provisória nos sessenta dias que se seguiram à sua rejeição fazem jus ao percebimento da vantagem?

André Mendonça Machado (17/20)
A edição de Medida Provisória (MP) cria situações jurídicas temporárias cuja solução depende, grosso modo, da aprovação ou rejeição daquela MP pelo Poder Legislativo. Aprovada a medida, seus efeitos incorporam-se em definitivo ao mundo jurídico. Caso rejeitada, cessam imediatamente seus efeitos, cabendo ao Poder Legislativo dispor sobre as relações constituídas durante a vigência da medida e dela decorrentes. A devolução da gratificação paga na vigência da MP constituíram questão a ser definida em decreto legislativo, o que não ocorreu (o decreto legislativo é o instrumento que dispõe sobre as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP). Uma vez que tal questão não recebeu tratamento em decreto legislativo, nenhuma providência administrativa de devolução deve ser tomada em relação às gratificações pagas nas vigências da MP. Já que com a extinção da MP extinguem-se os direitos nela previstos, cessa o pagamento da gratificação. Assim, os diplomatas que desempenhavam as funções previstas não têm direito adquirido em relação à gratificação, pois o caráter precário da MP gera mera expectativa de direito. Da mesma forma, uma vez extintos os efeitos da MP pela sua rejeição, não cabe pagamento, mesmo que nos 60 dias seguintes, da referida gratificação.

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