terça-feira, 6 de setembro de 2011

TENDO EM VISTA O TEMA DA SUBJETIVIDADE INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA NOS DIAS DE HOJE, COMENTE A SEGUINTE PASSAGEM:

“Já não é possível, como no direito internacional tradicional, seguir considerando a pessoa humana como um objeto da ordem jurídica internacional; isso não significa, entretanto, que aquela seja um sujeito pleno de direito internacional, apesar do processo de humanização que este vem experimentando”.

THIAGO BONFADA DE CARVALHO (20/20)

Ao longo de sua evolução histórica, o Direito Internacional tem sido por excelência o Direito dos Estados, direito entre as entidades dotadas de soberania territorial.Apenas no Século XX a situação começou a mudar, com o surgimento de numerosas organizações internacionais, dotadas de personalidade jurídica segundo seus tratados constitutivos. Para se ter uma ideia da lentidão deste processo, basta lembrar que a Convenção de Viena sobre Direito dos tratados, firmada nos anos 60, ainda estabelecia que somente Estados poderiam ser partes firmantes de um tratado. A inclusão das organizações internacionais nesta cláusula teve de esperar até a metade dos anos 1980!
Se esta foi a situação até para as organizações internacionais, fica claro que a inclusão de novos sujeitos, ONGs e indivíduos, será ainda mais lenta. Tradicionalmente, a relação dos indivíduos com o DIP é indireta; o individuo influencia o DIP influenciando seu Estado, e o DIP chega até o indivíduo através das medidas estatais. Nessa situação, apenas os Estados eram sujeitos do DIP, e os indivíduos eram apenas objetos.
Contudo, a tendência do sistema internacional e do próprio DIP, no período recente, é de aumentar o papel do indivíduo, e suas prerrogativas. Isso aconteceu mais cedo, e de forma mais clara, no âmbito dos direitos humanos e dos direitos sociais que deles fazem parte. A Organização Internacional do Tratado, via a representação sindical e patronal, há tempos abre uma brecha à participação não-estatal das sociedades; contudo, não é ainda a pessoa humana em si que tem direito de expressão.
Tal veio a ocorrer na década de 1960, com início da – tímida – implementação dos acordos sobre direitos humanos firmados no âmbito da ONU. Ainda que a capacidade dissuasiva e executória tivesse sido mínima, pela primeira vez indivíduos puderam expressar-se e fazer denúncias diretamente a um órgão internacional. Diversas organizações Internacionais – como as Comunidades Européias e a Organização dos Estados Americanos – hoje permitem o mesmo. No âmbito do direito comercial internacional, diversas organizações passaram a prever a possibilidade de reclamações individuais, ainda que geralmente a reclamação individual deva passar a ser capitaneada pelo Estado do reclamante no processo de resolução de controvérsias.
Assim, a pessoa humana vem adquirindo características que a distanciam da situação de objeto passivo da ordem jurídica internacional. Entretanto, como a citação deixa claro, esse processo está se dando apenas em algumas questões e temáticas, o que impede que consideremos a pessoa humana como “sujeito pleno” de direito internacional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário