terça-feira, 8 de novembro de 2011

QUESTÃO

O Conselho de Segurança das Nações Unidas criou, mediante resolução, o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia (T.P.I.E.I). Considerando tratar-se de algo sem precedentes, o assunto chamou a atenção sobretudo da doutrina. Alguns autores ponderaram que o Tribunal deveria ter sido criado por tratado ou por emenda à Carta da ONU, e não por resolução do Conselho. Em prol de sua tese, invocam, entre outros motivos, os seguintes: i) a Carta não prevê a criação de tribunais “ad hoc”, ii) a Assembleia Geral – cujo eventual envolvimento na constituição do T.P.I.E.I, seria, ao menos garantia de maior representação da comunidade internacional como um todo – não participou do estabelecimento do órgão; iii) a Carta não estabelece, no capítulo VII, poderes para que o Conselho crie, de modo isolado, órgão judicial; iv) o Conselho não foi coerente já que não criou tribunais para outras situações de igual ofensa às normas do direito humanitário; e v) o Conselho, tratando-se de órgão político, não seria capaz de estabelecer tribunal independente e imparcial.
Suponha que o candidato ser juiz no Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia. Imagine, ainda, que a argumentação acima foi oferecida como preliminar ao julgamento de mérito de processo sob sua apreciação. Produza minuta de decisão em favor da jurisdição do Tribunal, bem assim de sua constitucionalidade.

BRUNO HENRIQUE NEVES SILVA (20/20)

De início, ressalte-se que este tribunal não tem competência para contestar sua própria legitimidade, bem como para interpretar a carta da ONU. Uma vez que foi criado para julgar os crimes cometidos na região da ex-Iugoslávia, em caráter “ad hoc”, a competência deste tribunal se refere tão somente aos limites impostos pela resolução que o criou. Da mesma forma, a interpretação do Estatuto das Nações Unidas é de competência de outros órgãos, como a Corte Internacional de Justiça e não pode ser objeto da apreciação desta Corte.
Não encontram guarida, outrossim, as alegações contrárias a juridisção e a constitucionalidade do Tribunal. O Conselho de Segurança da ONU detém as prerrogativas para decidir sobre a ameaça à paz, de modo que a criação do Tribunal está de acordo com os poderes previstos na Carta da ONU. Seu caráter pacífico em nada impede a boa condução dos julgamentos do Tribunal, que é composto por juízes independentes não subordinados ao Conselho. A jurisdição do Tribunal se impõe, uma vez que a justiça local se encontra impedida de realizar julgamento isento e o estado de destruição da burocracia estatal da ex-Iugoslávia não permite a existência de um aparato judiciário. Por outro lado, a manifesta ofensa às normas de direito humanitário credenciam a criação de um Tribunal Penal Internacional como este, pois é de interesse da comunidade internacional a responsabilização pelos crimes praticados. A ausência de manifestação do Conselho em outras situação (sic) similares não pode servir de argumento para deixar crimes contra a humanidade sem a devida apreciação da justiça.

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